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ISSN 1981-1489
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Edição nº 34 - 07/2008

Opinião
 

Dos Recursos Repetitivos

Da sua meteórica, por isso mesmo fulgurante, passagem pela presidência do Superior Tribunal de Justiça, o ministro e poeta, Humberto Gomes de Barros, deixará um novo ordenamento jurídico, que modificará e acelerará a distribuição da justiça aos cidadãos: é a Lei no 11.627/2008, que entrará em vigor no dia 6 de agosto, após sua regulamentação por uma comissão composta de um ministro do STJ, um desembargador federal e um desembargador estadual.

A lei restringe a subida de recursos repetitivos à apreciação do STJ e espera-se possa minorar a carga de trabalho que afoga os ministros e os assessores do tribunal.

É verdade, porém, que muitas outras demandas poderão advir da principal preconizada pela lei; ou seja, a seleção dos recursos que serão considerados repetitivos pelos tribunais a quo. Na forma de avaliação dos tribunais, será possível que muitos dos recursos interpostos sejam incluídos indevidamente no rol dos que não devem ser apreciados individualmente. Daí, os patronos das causas buscarão novos remédios jurídicos para exigir o exame solitário da questão. O fato de a lei prever que, na hipótese de multiplicidade de recursos com o mesmo fundamento em idêntica questão de direito, deverá o presidente do tribunal de origem reunir alguns recursos sobre a controvérsia e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento não será suficiente para acalmar a massa de interessados nos demais processos que terão seus julgamentos suspensos até a decisão final do STJ.

Outra dificuldade deverá ocorrer com relação ao disposto no artigo 543-C, com a redação dos artigos 3o a 6o, que tratam das informações que deverão ser prestadas em 15 dias pelos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia, além da manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na questão. Após as diligências e manifestações, será aberto prazo de 15 dias para vista do Ministério Público.

Como proposto, a burocracia poderá atravancar o procedimento que se pretende célere. No momento em que o relator solicitar informações a serem prestadas no prazo de 15 dias, reiniciar-se-á o vaivém instalado no mundo jurídico desde sempre. Mesmo que a manifestação deva ser feita em 15 dias, é de se supor que novas informações e respostas poderão se suceder, como tem sido praxe.

No caso, deve a comissão da regulamentação da lei se esmerar, não deixando brechas que permitam sucessivas manifestações de pessoas, órgãos ou entidades interessadas na controvérsia motivadora para inúmeros pronunciamentos multiplicadores de teses jurídicas aplicáveis a cada caso.

Em seu pronunciamento de posse, o ministro Barros, na presença do presidente Lula, afirmou: “A Lei no 11.672/2008 coroa providências já em vigor no Superior Tribunal de Justiça para agilizar o julgamento dos processos. Tais medidas são necessárias para resgatar o tribunal da individua-lidade em que se encontra. Na atual situação, o STJ recebe mais de mil processos por dia.”

E completou: “Além de acarretar grande economia, a nova norma legal evitará que litigantes de má-fé valham-se do Poder Judiciário para se locupletar às custas dos cidadãos do bem.”

Paulo Castelo Branco é advogado da Souza Cruz; membro do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda por dez anos; conselheiro da OAB-DF; ex-secretário de Segurança do Distrito Federal. OAB.DF 977 


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